Ao
Judiciário
Ministério Público
Tribunal de Justiça
SENTENÇA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE NÃO FAZ JUSTIÇA
Estão em andamento várias ordens de reintegração de posse. São despejos de famílias pobres de suas moradias. Ao todo são mais de mil famílias. Atinge crianças, adolescentes, adultos e idosos. Estas pessoas, por absoluta falta de acesso à moradia, ocuparam imóveis abandonados, sem função social, existentes na cidade. Cansados de conviver com a paralisia do poder público, agiram para buscar o seu direito à moradia negada pela ordem vigente.
IMÓVEIS SEM FUNÇÃO SOCIAL: FORA DA LEI
Este estoque de propriedades, em sua maioria absoluta, não cumpre a Lei. A Lei, em vários dispositivos, expressa: A PROPRIEDADE ATENDERÁ SUA FUNÇÃO SOCIAL.
Bem, os imóveis ocupados pelos sem tetos nenhum atende sua função social. Estão abandonados por vários anos sem utilidade para a cidade.
O Código Civil dispõe: “O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua”. Nestas propriedades ocupadas o proprietário não exerce o domínio que a Lei lhe faculta. Seja, não usa, não usufrui, não vende. Deste modo, ele não a possui. Porque o que assegura o direito de propriedade é a posse.
Os sem teto, agora, são os proprietários porque deram função social a ela e tomaram posse baseados em seu direito à moradia. Demais, o proprietário deixou de possuí-la na medida em que não satisfez os ônus fiscais, deixou de pagar impostos. Art. 1272, § 2º C.C. E mais, contaminou o meio ambiente, não atende o Art. 1228, § 1º C.C.
SEM MORADIA: NÃO É POSSÍVEL VIVER NA CIDADE
Nossa ação de ocupar esses imóveis abandonados decorre de desnecessária defesa de nossas vidas, de nossos filhos, de nossa liberdade. Não é possível viver na cidade sem moradia. Nestas condições, vivemos em situação de total desesperança. Tiramos alimentos da boca de nossos filhos para pagar o aluguel. Nossa luta é pela paz, mas sem o Direito à Moradia, não há paz. Não compreendemos a inércia do Judiciário, que não aplica o artigo 5º, inciso LXXVII, paragrafo 1º: “Cabe ao Poder Público conferir eficácia máxima e imediata a todo e qualquer preceito definidor de direito e garantia fundamental”. (in. Flávia Piovesan). Devem, então, todos os seres humanos de bem, especialmente o poder judiciário, trabalharem para remover os entulhos que impedem a vigência da paz.
DIREITO À MORADIA TEM QUE VALER
O direito à moradia é universal. Já consagrado na Declaração Universal dos Direitos das Pessoas em seu artigo XXV, acolhido na C.F. artigo 5º, inciso LXVII, parágrafo 2º. E na Constituição Federal, art. 6º e legislações infraconstitucionais. A Bíblia Sagrada também dispõe sobre moradia: “Construirão casas e nelas habitarão”. Isaías 65;22; ou “São coisas indispensáveis para a vida: água, pão, roupa e intimidade”. Eclesiástico 29:21. Mas, existem, ainda, outros fundamentos e princípios legais que garantem o Direito a Moradia. Que são os fundamentos do Estado Democrático de Direito como: A cidadania – Art. 1º, inciso II da Constituição Federal; A dignidade da pessoa humana. Construir ou pelo menos esboçar uma sociedade livre, justa e solidária. Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, promover o bem de todos, art. 3º incisos, I, III e IV da Constituição Federal. No art. 4º, inciso II, da C. F.: PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS, SOBRE OS DEMAIS DIREITOS. Assegurando a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, art. 170, C.F. Dando a família, base da sociedade, especial proteção art. 226 da C.F. E colocando as crianças e adolescentes a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. Art. 227 da Constituição Federal. Nos artigos 1º e 3º da Constituição Federal os princípios que consagram os fundamentos e objetivos que alicerçam o Estado Democrático de Direito brasileiro, destacam-se a Dignidade da Pessoa Humana: base da autonomia de qualquer criatura racional. Vê –se o encontro do princípio do Estado Democrático de Direito e os direitos fundamentais, (incluso direito à moradia). Sustenta-se que no princípio da dignidade humana que a ordem jurídica encontra o próprio sentido. Faz a pessoa fundamento e fim da sociedade e do Estado. Por isso, não compreendemos e não aceitamos as sentenças de reintegração de posse do poder judiciário. Estas sentenças violam os princípios basilares do Estado Democrático de Direito. Cujo único propósito, destas sentenças, é proteger o patrimônio privado constituído pelo enriquecimento sem causa, sem trabalho. Manter e aprofundar as injustiças sociais.
Enquanto o Poder Público (judiciário, executivo e legislativo) não fizer valer estes dispositivos legais e princípios, o Estado Democrático de Direito não existirá para os sem teto.
Membros do judiciário tem se manifestado dizendo que os sem tetos querem furar a fila. Entendemos que direito não tem fila. E mais, já estamos na fila desde que nascemos ou até antes. A ausência de nossos direitos já atingiram nossos antepassados.
Excelências
Estamos aqui perante estas “cortes” judiciais, solicitando a intervenção dos Senhores: magistrados, Desembargadores, Promotores para suspender todas as reintegrações de posse em andamento. Estas sentenças atingem perto de dez mil pessoas: são homens, mulheres, idosos e crianças. As crianças serão arrancadas das escolas. Será uma catástrofe para nossas famílias. E a única opção que nos resta é morar na rua. Até que nosso Direito e Justiça sejam feitos.
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FLM – Frente de Luta por Moradia – CMP – Central de Movimentos Populares
São Paulo, 11 de junho de 2015